Participar de licitações públicas traz grandes oportunidades, mas também exige um entendimento preciso das regulamentações. Para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), a Lei Complementar n. 123/2006 garante benefícios que incentivam a participação em certames, incluindo preferência em licitações e menos formalidades. Porém, esses incentivos trazem consigo a responsabilidade de serem utilizados de forma transparente e em conformidade com a lei.
Fraudar ou deturpar informações para obter as vantagens de ME ou EPP não é apenas um erro ético; é uma prática que o Tribunal de Contas da União (TCU) considera uma infração grave, mesmo que a empresa não obtenha vantagem direta. E foi o que reforçou o Acórdão 1607/2023 do TCU, onde ficou claro que a mera participação com informações falsas já é suficiente para configurar fraude.
O QUE SÃO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE?
Uma microempresa (ME) é caracterizada por ter um faturamento anual de até R$360.000,00. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é definida como aquela que possui um faturamento anual superior a R$ 360.000,00, mas que não ultrapassa R$ 4.800.000,00.
OBRIGAÇÃO EM INFORMAR O DESENQUADRAMENTO
Ocorre o desenquadramento da condição de beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006 se extrapolado o limite de faturamento bruto anual. A obrigação em declarar o desenquadramento se dá no mês seguinte ao excesso do limite de faturamento, sendo que, se não for superior a 20%, pode ocorrer no ano-calendário subsequente (§ 9º e 9º-A, art. 3º, Lei 123/2006).
POR QUE TRANSPARÊNCIA E CONFORMIDADE IMPORTAM?
O simples fato de uma empresa declarar-se indevidamente como ME ou EPP, mesmo sem ganhar a licitação, já caracteriza fraude, conforme entendimento do TCU. Exemplo disso foi o caso da Sulminas Suplementos e Nutrição Ltda. ME, no Acórdão 1607/2023, onde a empresa utilizou informações incorretas sobre seu enquadramento societário e acabou sendo penalizada. Os julgados são claros: responsabilidade objetiva significa que a empresa pode ser penalizada mesmo sem dolo ou intenção de enganar.
O QUE DIZ A LEI E A JURISPRUDÊNCIA?
Além da LC 123/2006, o Código Penal (art. 299) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) deixam claro que declarações falsas são atos lesivos à administração pública. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões como o REsp 1.376.524/RJ e o REsp 1.280.321/MG, considera que a falsidade ideológica em licitações é crime, independentemente se houve ou não qualquer vantagem obtida, se a empresa ganhou ou não uma licitação.
O TCU E A REINCIDÊNCIA EM PRÁTICAS FRAUDULENTAS
O TCU age com rigor em casos de reincidência, como o da Sulminas, que participou de várias licitações de maneira irregular entre 2018 e 2021. Quando há um padrão de infração, a penalidade aumenta, reforçando que o cumprimento das normas é essencial para manter a credibilidade e evitar sanções severas, como a inidoneidade.
CONFORMIDADE COMO CHAVE PARA O SUCESSO
Participar de licitações de maneira ética e transparente não é apenas uma exigência legal – é um diferencial competitivo. A conformidade com as normas garante que a empresa seja vista como confiável, valorizando sua imagem no mercado público.
Este artigo não substitui a consulta a um profissional especializado, para garantir a regularidade nas licitações é fundamental consultar um profissional de confiança, ou entre em contato com nosso escritório para obter consultoria e garantir que sua empresa participe de forma segura e eficaz nas licitações públicas.
Dra. Juliana Coppi – OAB/SC 36.539 e OAB/SP 451.310
Advogada especialista em Direito Empresarial e dos Negócios, expert em Licitações e Contratos Administrativos